Cobrar ITBI de holding familiar que não tenha atividade imobiliária como preponderante é inconstitucional, diz especialista

Cobrar ITBI de holding familiar que não tenha atividade imobiliária como preponderante é inconstitucional, diz especialista



Postada em : 03/08/2021

Diversos Municípios brasileiros têm tributado a diferença entre o valor de mercado de um bem e o valor efetivamente declarado na constituição de uma holding familiar. No entanto, de acordo com Deborah Toni, sócia da Deborah Toni Advocacia e especialista em Direito Empresarial, a cobrança só é prevista no caso de holding familiar que tenha a atividade imobiliária como preponderante. 

A medida está baseada na decisão do Supremo Tribunal Federal de que a imunidade em relação ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Para Toni, esse tipo de tributação viola a imunidade prevista na Constituição e não pode ser exigido na constituição de uma holding familiar.

“Imagine a seguinte situação hipotética: determinada pessoa, na constituição de uma Holding familiar, transfere bens imóveis que, na declaração de IR, têm valor de 600 mil reais e que o valor de mercado desses bens é de 1 milhão de reais. Nesse caso, o ITBI incidirá sobre a diferença de 400 mil reais, ainda que não se trate de uma Holding Imobiliária”, avalia. 

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) tributa a transferência imobiliária, como a compra e venda de um imóvel. Como o ITBI é de competência municipal, suas alíquotas variam de 2% a 3% sobre o valor venal do imóvel. 

Não há, contudo, consenso sobre o conceito de “valor venal do imóvel” e, dificilmente, as prefeituras aceitam a base de cálculo utilizada pelo IPTU, optando então pelo valor real da operação de compra e venda.

Deborah Toni explica que, na maioria dos casos, por uma estratégia tributária, as transferências se dão pelo valor constante na declaração de bens, e não pelo valor de mercado.  “Afinal, havendo a transferência pelo valor de mercado, haverá o chamado ‘ganho capital’”.

Como, em regra, o valor constante na declaração é bem abaixo do valor de mercado, os municípios cobram ITBI sobre essa diferença (valor de mercado - custo histórico constante no IR).

Especificamente no que se refere à integralização de imóveis ao patrimônio de pessoas jurídicas, a Constituição estabelece que não haverá incidência de ITBI, salvo se a empresa tiver a ‘atividade imobiliária’ como atuação preponderante.

Alternativa 

Para Deborah, a alternativa, em tese, seria fazer a transferência dos bens pelo valor de mercado, caso em que não haveria diferença a ser tributada pela municipalidade. Porém, isso geraria dois inconvenientes: 

“Neste caso, incidirá tributação sobre o chamado ‘ganho capital’ na integralização do capital social.  
E, com a majoração do capital social da pessoa jurídica, haverá o consequente aumento da base de cálculo do imposto incidente na doação de quotas sociais (ITCMD), estratégia bastante utilizada em planejamentos sucessórios”.

 

Fonte: It Press